Art. 46. A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.
Parágrafo único O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 46. A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.
Parágrafo único O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.
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