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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO

Art. 46 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46. A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.

Parágrafo único O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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