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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º Cargo de natureza técnica ou científica é aquele para cujo provimento e exercício é exigido, concomitantemente:

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.

I habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio ou superior de ensino; e

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.

II aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de alguma área do saber no desempenho de suas atribuições.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.

Parágrafo único Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado:

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado:

Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 402, de 28 de fevereiro de 2019.

I em curso de nível superior, o portador de diploma universitário respectivo; e

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.

II em curso de nível médio, o que possua habilitação específica em curso técnico ou profissionalizante de nível médio.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, presume-se indispensável a aplicação de conhecimentos técnicos especializados nos casos em que, para ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 402, de 28 de fevereiro de 2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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