Art. 4º Cargo de natureza técnica ou científica é aquele para cujo provimento e exercício é exigido, concomitantemente:
I habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio ou superior de ensino; e
II aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de alguma área do saber no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado:
§ 1º Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado:
I em curso de nível superior, o portador de diploma universitário respectivo; e
II em curso de nível médio, o que possua habilitação específica em curso técnico ou profissionalizante de nível médio.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, presume-se indispensável a aplicação de conhecimentos técnicos especializados nos casos em que, para ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação.