Art. 3º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes, que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão compreendem:
I cargos de direção e de chefia das repartições públicas;
II cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;
III outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, dependa de confiança pessoal.