Art. 264. É assegurado ao funcionário o direito de associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos.
§ 1º Somente poderão representar coletivamente seus associados perante os órgãos estaduais as entidades representativas dos funcionários que tenham personalidade jurídica.
§ 2º A representação por parte das entidades de classe não impede que o funcionário exerça diretamente qualquer ato em defesa dos seus direitos.