Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 264 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 264. É assegurado ao funcionário o direito de associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos.

§ 1º Somente poderão representar coletivamente seus associados perante os órgãos estaduais as entidades representativas dos funcionários que tenham personalidade jurídica.

§ 2º A representação por parte das entidades de classe não impede que o funcionário exerça diretamente qualquer ato em defesa dos seus direitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos