Art. 265. É proibida a nomeação ou contratação de pessoal no período compreendido entre 03 meses antes e 03 meses depois das eleições estaduais ou municipais, ressalvada a hipótese de cargos em comissão e de candidato habilitado em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.