Art. 262. Fica, ainda, assegurado ao ex-combatente, de que trata o artigo anterior, o direito a nomeação, em caráter efetivo para exercer qualquer cargo vago inicial de série de classe ou classe única, independentemente da prestação de concurso desde que não seja servidor público e apresente diploma, certificado ou comprovante que o habilite para o exercício do cargo pretendido devidamente registrado no órgão competente, ou demonstre aptidão na prova de capacidade.
§ 1º A apreciação da prova de capacidade prevista neste artigo, que terá forma sumária, será feita pelo órgão competente para o concurso.
§ 2º Será aplicado em relação a este artigo, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 3º O ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de dois anos ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso, não poderá ser nomeado.
§ 4º O ex-combatente, para os efeitos do parágrafo anterior, juntará ao pedido de nomeação documento comprobatório da inexistência de antecedentes criminais.
§ 5º Se a qualquer tempo, for comprovada a falsidade do documento referido no parágrafo anterior, será declarado nulo o ato de nomeação.
§ 6º O ex-combatente nomeado na forma deste artigo não terá direito a nova nomeação com o mesmo fundamento.
§ 7º A não prestação do concurso na forma deste artigo não eximirá o ex-combatente das demais exigências para o ingresso no serviço público.