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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 261 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 261. Ao funcionário ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos:

I estabilidade;

II aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo;

III assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recurso o funcionário e não concedida pelo respectivo órgão de previdência;

IV preferência, dentro dos programas habitacionais do Estado, na aquisição de imóvel residencial, se outro não possuir;

V promoção, após o interstício legal e se houver vaga.

§ 1º A prova de participação efetiva em operações bélicas será fornecida pelos Ministérios Militares, de acordo com as exigências contidas na legislação federal.

§ 2º A prova de ter servido em zona de guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas neste artigo, ressalvado o disposto no artigo 177, parágrafo 1º da Constituição do Brasil e o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro 1967.

§ 3º O funcionário só poderá ser beneficiado, em caráter preferencial com a promoção a que se refere o item V deste artigo, uma vez nas subsequentes a preferência valerá apenas, em igualdade de condições de merecimento ou antigüidade.

§ 4º A promoção prevista no item V deste artigo não influirá na alteração de que trata o art. 46 deste Estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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