Art. 261. Ao funcionário ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos:
I estabilidade;
II aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo;
III assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recurso o funcionário e não concedida pelo respectivo órgão de previdência;
IV preferência, dentro dos programas habitacionais do Estado, na aquisição de imóvel residencial, se outro não possuir;
V promoção, após o interstício legal e se houver vaga.
§ 1º A prova de participação efetiva em operações bélicas será fornecida pelos Ministérios Militares, de acordo com as exigências contidas na legislação federal.
§ 2º A prova de ter servido em zona de guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas neste artigo, ressalvado o disposto no artigo 177, parágrafo 1º da Constituição do Brasil e o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro 1967.
§ 3º O funcionário só poderá ser beneficiado, em caráter preferencial com a promoção a que se refere o item V deste artigo, uma vez nas subsequentes a preferência valerá apenas, em igualdade de condições de merecimento ou antigüidade.
§ 4º A promoção prevista no item V deste artigo não influirá na alteração de que trata o art. 46 deste Estatuto.