Art. 260. A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva ao funcionário ocupante de cargo em comissão, invalidado por acidente ou agressão não provocada, em razão do serviço, bem como à família do funcionário que vier a falecer, em conseqüência dos mesmos fatos.
Parágrafo único Consideram-se família do funcionário, para os fins previstos neste artigo, as pessoas relacionadas no artigo 151 deste Estatuto.
§ 1º Na primeira das hipóteses previstas neste artigo, a pensão devida ao funcionário equivalerá aos vencimentos do cargo por ele ocupado.
§ 2º Consideram-se família do funcionário, para os fins previstos neste artigo, as pessoas relacionadas no artigo 151 deste Estatuto.