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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 260 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 260. A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva ao funcionário ocupante de cargo em comissão, invalidado por acidente ou agressão não provocada, em razão do serviço, bem como à família do funcionário que vier a falecer, em conseqüência dos mesmos fatos.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 6.838, de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único Consideram-se família do funcionário, para os fins previstos neste artigo, as pessoas relacionadas no artigo 151 deste Estatuto.

Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 6.838, de 7 de janeiro de 1975.

§ 1º Na primeira das hipóteses previstas neste artigo, a pensão devida ao funcionário equivalerá aos vencimentos do cargo por ele ocupado.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.838, de 7 de janeiro de 1975.

§ 2º Consideram-se família do funcionário, para os fins previstos neste artigo, as pessoas relacionadas no artigo 151 deste Estatuto.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.838, de 7 de janeiro de 1975.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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