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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 259 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 259. Fica assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário integrante do Serviço Polícia e Segurança do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, ou de acidentes em serviços, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.

Parágrafo único A pensão especial de que trata este artigo, somada à que couber pelo Órgão de previdência, será de responsabilidade do Estado e equivalerá ao vencimento integral do funcionário falecido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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