Art. 259. Fica assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário integrante do Serviço Polícia e Segurança do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, ou de acidentes em serviços, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.
Parágrafo único A pensão especial de que trata este artigo, somada à que couber pelo Órgão de previdência, será de responsabilidade do Estado e equivalerá ao vencimento integral do funcionário falecido.