Art. 258. O Policial Civil que se invalidar, definitivamente em conseqüência de ato praticado no cumprimento do dever, será promovido ao padrão imediatamente superior pelo princípio de merecimento, e aposentado com os vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo único A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito da alternância dos critérios de promoção.