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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 258 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 258. O Policial Civil que se invalidar, definitivamente em conseqüência de ato praticado no cumprimento do dever, será promovido ao padrão imediatamente superior pelo princípio de merecimento, e aposentado com os vencimentos e vantagens do cargo.

Parágrafo único A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito da alternância dos critérios de promoção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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