Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 256 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 256. Os servidores que, em 15 de maio de 1967, contavam mais de cinco anos de serviço público e ocupavam mediante provimento a qualquer título, cargos isolados que por força do artigo 208 da Constituição do Estado, devem ser organizados em carreira, serão aproveitados nas novas carreiras criadas, em cargos cujas funções sejam correspondentes às que vinham desempenhando àquela data.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos