Art. 256. Os servidores que, em 15 de maio de 1967, contavam mais de cinco anos de serviço público e ocupavam mediante provimento a qualquer título, cargos isolados que por força do artigo 208 da Constituição do Estado, devem ser organizados em carreira, serão aproveitados nas novas carreiras criadas, em cargos cujas funções sejam correspondentes às que vinham desempenhando àquela data.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 256 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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