Art. 255. São contados, em dobro para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos de férias deixados de gozar até a vigência deste Estatuto.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial