Art. 254. O funcionário eleito senador, deputado federal ou deputado à Assembléia Legislativa do Estado, afastar-se-á do exercício do cargo ou função desde a data da expedição do diploma até início da sessão legislativa, sem perda do vencimento.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 254 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial