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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 252 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 252. Aplicar-se-á a legislação trabalhista aos servidores:

I admitidos temporariamente para obras;

II contratados para funções de natureza técnica ou especializada.

Parágrafo único O ato de admissão ou o contrato do servidor mencionarão sempre a dotação pela qual deverá correr a despesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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