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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 251 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 251. Para os efeitos do disposto no art. 61 deste Estatuto, o funcionário beneficiado pelo parágrafo 2º do artigo 229 da Constituição Estadual contará na classe a que for incorporado, a soma das seguintes parcelas:

I O tempo de serviço correspondente às funções que vinha desempenhando desde 14 de maio de 1967, até a data da incorporação ao Quadro Permanente;

II O tempo de serviço relativo à classe em que tiver sido incorporado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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