Art. 251. Para os efeitos do disposto no art. 61 deste Estatuto, o funcionário beneficiado pelo parágrafo 2º do artigo 229 da Constituição Estadual contará na classe a que for incorporado, a soma das seguintes parcelas:
I O tempo de serviço correspondente às funções que vinha desempenhando desde 14 de maio de 1967, até a data da incorporação ao Quadro Permanente;
II O tempo de serviço relativo à classe em que tiver sido incorporado.