Art. 250. O regime jurídico deste Estatuto é extensivo aos funcionários das autarquias estaduais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 250 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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