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TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção III – Da Posse

Art. 23 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23. Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

I ser brasileiro;

II estar no gozo dos direitos políticos;

III estar quite com as obrigações militares,

IV estar quite com as obrigações eleitorais;

V gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VI ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;

VII ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.

Parágrafo único Serão dispensados os seguintes requisitos para a posse:

I nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste artigo;

II nos cargos de provimento em comissão:

a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo;

b) se o nomeado não for servidor público, os constantes dos incisos V e VII deste artigo;

III nos órgãos colegiados:

a) se o nomeado for servidor público, os constantes dos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo:

b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;

IV nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III, V e VI deste artigo;

V nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII deste artigo;

VI nos casos de reversão, os mencionados nos itens I, III e VI deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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