Art. 23. Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I ser brasileiro;
II estar no gozo dos direitos políticos;
III estar quite com as obrigações militares,
IV estar quite com as obrigações eleitorais;
V gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;
VII ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.
Parágrafo único Serão dispensados os seguintes requisitos para a posse:
I nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste artigo;
II nos cargos de provimento em comissão:
a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo;
b) se o nomeado não for servidor público, os constantes dos incisos V e VII deste artigo;
III nos órgãos colegiados:
a) se o nomeado for servidor público, os constantes dos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo:
b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;
IV nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III, V e VI deste artigo;
V nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII deste artigo;
VI nos casos de reversão, os mencionados nos itens I, III e VI deste artigo.