Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado.
Parágrafo único Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção III – Da Posse
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado.
Parágrafo único Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
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