Art. 218. Da sindicância poderá resultar:
I o seu arquivamento quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a funcionário público;
II a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou
Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.
III a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.