Art. 219. O inquérito administrativo será promovido por uma comissão composta de três funcionários, designada pela autoridade competente.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o presidente.
§ 2º Mediante portaria, o presidente da comissão, designará um servidor público de preferência seu subordinado, para exercer as funções de Secretário.