Art. 217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias úteis.
Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.