Art. 213. O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período da prisão administrativa ou suspensão preventiva:
I quando reconhecida a sua inocência, hipótese em que terá direito ainda ao vencimento e à vantagem do exercício;
II quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
III quando a suspensão preventiva ou prisão administrativa exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.