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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 213 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 213. O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período da prisão administrativa ou suspensão preventiva:

I quando reconhecida a sua inocência, hipótese em que terá direito ainda ao vencimento e à vantagem do exercício;

II quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

III quando a suspensão preventiva ou prisão administrativa exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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