Art. 214. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover-lhe-á a apuração mediante processo administrativo.
Parágrafo único O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.
TÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 214. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover-lhe-á a apuração mediante processo administrativo.
Parágrafo único O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial