Art. 212. Cabe às autoridades mencionadas nos itens I a III do artigo 208 ordenar, fundamentadamente por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará, imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.