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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 212 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 212. Cabe às autoridades mencionadas nos itens I a III do artigo 208 ordenar, fundamentadamente por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará, imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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