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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 211 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 211. A suspensão preventiva até trinta dias poderá ser imposta por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III do art. 208, desde que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida.

Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo poderá ser prorrogada por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I e II do art. 208, até noventa dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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