Art. 202. A suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em casos de:
I falta grave;
II reincidência em falta punível com a pena de repreensão;
III transgressão do disposto nos itens II, III, IX e XII do artigo 194.
Parágrafo único Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.