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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 202 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 202. A suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em casos de:

I falta grave;

II reincidência em falta punível com a pena de repreensão;

III transgressão do disposto nos itens II, III, IX e XII do artigo 194.

Parágrafo único Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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