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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE

Art. 196 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 196. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.

§ 1º O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança do valor integral devido, a critério da Administração.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta após transitar em julgado a decisão que a houver condenado a indenizar o terceiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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