Art. 194. Ao funcionário é proibido:
I exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo porém em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VI coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidária;
VII participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;
VIII exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IX atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X praticar usura em qualquer de suas formas;
XI receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XII cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços públicos ou dela participar;
XIV aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XV celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;
XVI receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou
XVII violar total ou parcialmente quaisquer direitos de advogado ou advogada, reconhecidos por lei federal vigente no país.
§ 1º As vedações de que tratam os incisos VII e VIII não se aplicam ao servidor em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma dos arts. 130 a 132, observada a legislação sobre conflito de interesses.
§ 2º Aplica-se o disposto no §1º a carreiras regidas por legislação específica.