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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 194 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 194. Ao funcionário é proibido:

I exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo porém em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

III retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

VI coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidária;

VII participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;

VIII exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IX atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

X praticar usura em qualquer de suas formas;

XI receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XII cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços públicos ou dela participar;

XIV aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

XV celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;

XVI receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

XVII violar total ou parcialmente quaisquer direitos de advogado ou advogada, reconhecidos por lei federal vigente no país.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.

§ 1º As vedações de que tratam os incisos VII e VIII não se aplicam ao servidor em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma dos arts. 130 a 132, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

§ 2º Aplica-se o disposto no §1º a carreiras regidas por legislação específica.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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