Art. 185. Caberá recurso:
I do indeferimento do pedido de reconsideração;
II da decisão que julgar recurso interposto;
§ 1º O recurso será interposto no prazo de trinta dias perante a autoridade que tiver de proferir a decisão e julgado pela autoridade imediatamente superior.
§ 2º No encaminhamento do recurso, a autoridade recorrida observará o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 183.