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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO XI – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 186 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 186. Será considerado tacitamente indeferido o requerimento, a representação, pedido de reconsideração ou o recurso que não for decidido dentro do prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de seu recebimento pela autoridade competente para decisão, salvo em caso que exija a realização de diligência ou parecer especial.

Parágrafo único No caso de diligência ou parecer especial, o prazo previsto neste artigo será acrescido de mais quinze dias improrrogáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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