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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IX – DAS CONCESSÕES

Art. 177 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 177. O funcionário poderá ser contratado, no interesse do serviço, para função técnica especializada.

§ 1º Enquanto durar o contrato ficará suspensa a relação estatutária, excetuada a aplicação das normas contidas nos títulos V e VI deste Estatuto.

§ 2º Fica assegurado ao funcionário o direito de reassumir, a qualquer tempo, o seu cargo efetivo, contando-se para todos os efeitos legais o respectivo tempo de serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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