Art. 177. O funcionário poderá ser contratado, no interesse do serviço, para função técnica especializada.
§ 1º Enquanto durar o contrato ficará suspensa a relação estatutária, excetuada a aplicação das normas contidas nos títulos V e VI deste Estatuto.
§ 2º Fica assegurado ao funcionário o direito de reassumir, a qualquer tempo, o seu cargo efetivo, contando-se para todos os efeitos legais o respectivo tempo de serviço.