Art. 178 O servidor poderá afastar-se de suas funções, para estudo ou para servir em organismo internacional com o qual o Brasil mantenha vínculo de cooperação, desde que previamente autorizado pelo Governador do Estado, ou Secretário de Estado por ele delegado.
§ 1º O afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso.
§ 2º O afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos:
I para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;
II para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;
III para curso de doutorado, por 48 ( quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
§ 3º Constará do termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período.
§ 4º Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 5º O afastamento dar-se-á sem vencimentos quando se tratar de serviço em organismo internacional.
§ 6º O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública.
§ 7º O servidor poderá afastar-se do Estado para missão oficial, quando previamente autorizado pelo Governador do Estado.