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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DAS VANTAGENS · Seção VI – Das Gratificações

Art. 169 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 169. A gratificação prevista no item V do art. 160 deste Estatuto será incorporada aos proventos da aposentadoria do funcionário, quando percebida ininterruptamente durante os dois (02) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.Vide art. 22 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995 - que vedou a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, por ocasião da aposentadoria dos valores adicionais e gratificações atribuídos e pagos, a qualquer título, por fontes ou recursos federais, independentemente, do seu tempo de fruição.

Parágrafo único O cálculo da quantia a ser incorporada será feito com base na média aritmética da gratificação percebida pelo funcionário nos últimos vinte e quatro (24) meses.

Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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