Art. 169. A gratificação prevista no item V do art. 160 deste Estatuto será incorporada aos proventos da aposentadoria do funcionário, quando percebida ininterruptamente durante os dois (02) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.Vide art. 22 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995 - que vedou a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, por ocasião da aposentadoria dos valores adicionais e gratificações atribuídos e pagos, a qualquer título, por fontes ou recursos federais, independentemente, do seu tempo de fruição.
Parágrafo único O cálculo da quantia a ser incorporada será feito com base na média aritmética da gratificação percebida pelo funcionário nos últimos vinte e quatro (24) meses.
Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.