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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IX – DAS CONCESSÕES

Art. 170 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 170. Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

I casamento;

II falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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