Art. 170. Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:
I casamento;
II falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IX – DAS CONCESSÕES
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 170. Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:
I casamento;
II falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial