Art. 168. A gratificação de produtividade não poderá exceder a um mês de vencimento e será atribuída ao funcionário pela realização de trabalhos, além do expediente em obediência ao que dispuser o regulamento.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DAS VANTAGENS · Seção VI – Das Gratificações
Art. 168 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial