Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondendo a cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.
Parágrafo único A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.