Art. 165. A gratificação prevista no item III do art. 160 será atribuída a servidor com exercício no Gabinete e na Assessoria Técnica do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado.
§ 1º A gratificação pela representação de Gabinete exclui as outras espécies de gratificações, salvo as constantes dos itens I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI do art. 160.
§ 2º Aplica-se à gratificação pela representação de gabinete o disposto no parágrafo único do art. 162 e no §4º do art. 164.