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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DAS VANTAGENS · Seção VI – Das Gratificações

Art. 165 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 165. A gratificação prevista no item III do art. 160 será atribuída a servidor com exercício no Gabinete e na Assessoria Técnica do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado.

Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.

§ 1º A gratificação pela representação de Gabinete exclui as outras espécies de gratificações, salvo as constantes dos itens I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI do art. 160.

Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 7.125, de 23 de junho de 1976.

§ 2º Aplica-se à gratificação pela representação de gabinete o disposto no parágrafo único do art. 162 e no §4º do art. 164.

Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 7.830, de 14 de março de 1979.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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