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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DAS VANTAGENS · Seção VI – Das Gratificações

Art. 164 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da hora normal.

Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.

I paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;

Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

II arbitrada previamente pelo Diretor da repartição, se não puder ser aferida por unidade de tempo.

Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

§ 1º Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.

Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há mais de 12 (doze) meses, ininterruptamente.

Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.Prejudicado pela nova redação do § 4º dada pelo art. 1º da Lei nº 10.321, de 6 de setembro de 1989.

I por cento e quarenta, quando se tratar de trabalho diurno;

Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

II por cento e dez quando se tratar de trabalho noturno;

Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

III por noventa, quando se tratar de trabalho afeto ao pessoal do Serviço Técnico Científico.

Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

§ 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há 01 (um) ano, ininterruptamente, ou 05 (cinco) anos, com interrupção.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.321, de 6 de setembro de 1989.Vide art. 22 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995 - que vedou a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, por ocasião da aposentadoria dos valores adicionais e gratificações atribuídos e pagos, a qualquer título, por fontes ou recursos federais, independentemente, do seu tempo de fruição.

§ 5º O disposto no Parágrafo único do art. 162 aplica-se à gratificação pela prestação de serviço extraordinário quando o servidor a venha recebendo há mais de dois (2) anos.

Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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