Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da hora normal.
I paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
II arbitrada previamente pelo Diretor da repartição, se não puder ser aferida por unidade de tempo.
§ 1º Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há mais de 12 (doze) meses, ininterruptamente.
I por cento e quarenta, quando se tratar de trabalho diurno;
II por cento e dez quando se tratar de trabalho noturno;
III por noventa, quando se tratar de trabalho afeto ao pessoal do Serviço Técnico Científico.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há 01 (um) ano, ininterruptamente, ou 05 (cinco) anos, com interrupção.
§ 5º O disposto no Parágrafo único do art. 162 aplica-se à gratificação pela prestação de serviço extraordinário quando o servidor a venha recebendo há mais de dois (2) anos.