Art. 162. Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de órgãos e outros definitivos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.
Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.
Parágrafo único A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não acarretará perda da gratificação de função.