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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DAS VANTAGENS · Seção II – Da Ajuda de Custo

Art. 146 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 146. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

II quando, antes de realizar a incumbência que lhe foi atribuída, regressar, abandonar o serviço ou pedir exoneração.

§ 1º A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias.

§ 2º Não haverá obrigação de restituir, se o regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de doença comprovada ou de exoneração a pedido após noventa dias de exercício na nova sede.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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