Art. 146. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II quando, antes de realizar a incumbência que lhe foi atribuída, regressar, abandonar o serviço ou pedir exoneração.
§ 1º A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir, se o regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de doença comprovada ou de exoneração a pedido após noventa dias de exercício na nova sede.