Art. 145. O funcionário obrigado a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, em objeto de serviço, perceberá a ajuda de custo de um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DAS VANTAGENS · Seção II – Da Ajuda de Custo
Art. 145 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial