Art. 144. Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for designado, de oficio, para servir em nova sede.
§ 1º Destinam-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagem e de nova instalação, relativas ao funcionário e não poderá exceder de um mês de vencimento.
§ 2º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário, ou, se este preferir, na nova sede.