Art. 142. A lei não admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do pessoal do serviço público.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO VENCIMENTO
Art. 142 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial