Art. 140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou pensão.
Parágrafo único Ao funcionário exonerado, dispensado ou demitido, não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.
§ 1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela.
§ 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição na divida ativa.
§ 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data da reposição.