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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO VENCIMENTO

Art. 140 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou pensão.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.

Parágrafo único Ao funcionário exonerado, dispensado ou demitido, não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.

Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.

§ 1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.

§ 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.

§ 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição na divida ativa.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.

§ 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data da reposição.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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