Art. 139. Poderão ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista, ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério da chefia.
Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço.
Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.