Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção VII – Da Licença Para Trato de Interesse Particular
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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