Art. 131. Não será concedida licença para trato de interesse particular a funcionário removido, antes de assumir o exercício.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção VII – Da Licença Para Trato de Interesse Particular
Art. 131 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial