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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção VII – Da Licença Para Trato de Interesse Particular

Art. 131 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 131. Não será concedida licença para trato de interesse particular a funcionário removido, antes de assumir o exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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