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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção VIII – Da Licença à Funcionária Casada para Acompanhar o Marido

Art. 133 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 133. A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder Público, mandado servir de oficio fora do País, em outro ponto do território nacional ou do Estado.

§ 1º A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do marido.

§ 2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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