Art. 133. A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder Público, mandado servir de oficio fora do País, em outro ponto do território nacional ou do Estado.
§ 1º A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do marido.
§ 2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.