Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.
Parágrafo único O requerente deverá aguardar em exercício a concessão de licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.
§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse público.
§ 2º Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.