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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção VII – Da Licença Para Trato de Interesse Particular

Art. 130 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

Parágrafo único O requerente deverá aguardar em exercício a concessão de licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.

Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse público.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

§ 2º Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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