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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção V – Da Licença-Maternidade

Art. 126-A do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126-A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.

I

Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.

II

Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.

III

Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.

§ 1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.

§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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